As Áreas de Preservação Permanente (APP) foram alteradas em área urbana. Verdade ou mentira? O que realmente mudou?
Muito se tem discutido sobre as áreas de preservação permanente em áreas urbanas. Sempre surge o questionamento se deve ser respeitada uma faixa de 15 metros ou de 30 metros de proteção nas margens dos cursos d’água inseridos dentro do perímetro urbano. Toda essa dúvida persiste porque existia um projeto de lei de 2019 para alteração dessas faixas de proteção, que recentemente foi aprovado pela presidência da república, e como nossas cidades geralmente são construídas no entorno de rios, é do interesse comum se esclarecer sobre as normas vigentes para não correr nenhum risco de cometer crime ambiental e ficar passível de multa. Vamos então te explicar tudo aqui do que mudou!
Foi publicada no dia 30 de dezembro de 2021 a Lei Nº 14.285, que altera três (03) importantes legislações no Brasil: o Código Florestal de 2012, a Lei de regularização fundiária em terras da União de 2009 e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano de 1979. Isso tudo para tratar de um assunto: as faixas de proteção marginais dos cursos d’água em áreas urbanas consolidadas.
O que estava valendo antes
Vamos entender inicialmente o que estava valendo antes da Lei que foi publicada no final do ano de 2021. As faixas de proteção das margens dos cursos d’água, chamadas de Área de Preservação Permanente – APP, são definidas pelo Código Florestal, possuindo no mínimo uma faixa de preservação de 30 metros de cada lado ao longo do rio, quando esse rio possuir uma largura de até 10 metros de extensão. Para os rios com larguras maiores que 10 metros, essa faixa de preservação também vai aumentando, podendo chegar em até 500 metros de cada lado!
Mesmo existindo essa faixa de APP de 30 metros ao longo dos cursos d’água, o seu uso era “permitido” em casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, contanto que houvesse autorização prévia do órgão ambiental responsável e que fosse respeitada uma faixa não edificável de 15 metros, dependendo da atividade, definida na Lei de Parcelamento do Solo Urbano de 1979.
O que mudou?
A nova Lei aprovada pelo Presidente da República no dia 29 de dezembro, primeiramente altera o código florestal, inserindo um novo conceito de áreas urbanas consolidadas e uma nova possibilidade de definição da faixa de APP de curso d’água. Esse novo conceito, importantíssimo para esse assunto, é o seguinte, “são consideradas áreas urbanas consolidadas aquelas que cumprem os seguintes critérios:
- estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
- dispor de sistema viário implantado;
- estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
- apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
- dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
- drenagem de águas pluviais;
- esgotamento sanitário;
- abastecimento de água potável;
- distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
- limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.”
Portanto, cumprindo os critérios estabelecidos acima, uma área é considerada como área urbana consolidada. Já a nova possibilidade de definição de APP dos cursos d’água em áreas urbanas consolidadas é a seguinte; “ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:
I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;
II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.
Por fim, a Lei 14.285 de 2021 também altera a Lei de regularização fundiária em terras da União e a Lei de Parcelamento de Solo Urbano, novamente passando a responsabilidade ao Município para definição dos limites das áreas de preservação permanente marginais dos cursos d’água e retirando a faixa não edificável de 15 metros ao longo dos rios, sendo que essa faixa também deverá ser definida na lei municipal, a partir do diagnóstico socioambiental.
Resumão!
Resumidamente, cada Município poderá definir em uma lei própria o tamanho de sua faixa de APP e da faixa não edificante de curso d’água inserido em sua área urbana consolidada, contanto que seja aprovado por seu devido conselho ambiental, com base em um diagnóstico socioambiental e nas regras citadas acima.
A nova Lei já foi publicada e já está valendo, portanto, cabe aos Municípios definirem em leis próprias a faixa de APP e a faixa não edificável dos cursos d’água existentes em áreas urbanas consolidadas, caso contrário, essas APP’s continuarão seguindo as normas vigentes do Código Florestal de no mínimo 30 metros.
Por fim, a resposta para a pergunta inicial é parcialmente verdadeira, pois abriu-se a possibilidade no Código Florestal para que cada Município altere suas faixas de APP de cursos d’água em área urbana consolidada, porém nada mudará enquanto não forem publicadas as devidas Leis Municipais.
Qual sua opinião sobre esse assunto? Os Municípios possuem competência para definir suas áreas de preservação permanente? Qual deve ser o tamanho dessa faixa de proteção? Deixe sua opinião nos comentários e vamos discutir esse assunto.
Samuel Wilke
Engenheiro Florestal